março 04, 2017

QUEM É PAULO NÚNCIO?

Republico o texto seguinte a partir desta fonte: 

Antes de chegar ao Governo, o dirigente do CDS assessorou multinacionais no offshore da Madeira e o fabricante dos blindados no caso das falsas contrapartidas. 
No governo, destacou-se pela amnistia fiscal aos Espírito Santo que “lavou” as luvas dos submarinos e pela isenção milionária aos grandes grupos económicos.

O secretário de Estado dos Assuntos Fiscais pode mesmo vir a ser o único sobrevivente da vaga de demissões dos responsáveis pelo fisco português.
 Paulo Núncio foi o primeiro a desmentir a existência de uma “lista VIP” de contribuintes protegidos das consultas dos funcionários da administração fiscal, para depois se ver desmentido pelos factos.
 Mas esta polémica, em torno da protecção do cadastro fiscal de Passos Coelho, Paulo Portas, Ricardo Salgado, Cavaco Silva e muitos outros, não é a primeira em que o secretário de Estado está envolvido.

No seu currículo de advogado fiscalista tem as sociedades Morais Leitão, Galvão Teles & Associados (MLGTS) e Garrigues & Associados, desde 2007 até à entrada no Governo. Na primeira, esteve ligado ao ramo do escritório para o offshore da Madeira, sendo representante da MLGTS Madeira Management & Investment SA (link is external). Esta sociedade foi apontada no livro Suite 605 como a criadora de um grupo de 112 sociedades com o mesmo nome, operação de clonagem que levou a investigações judiciais com origem em Itália. Antes das eleições de 2011, foi chamado por Paulo Portas para as reuniões com a troika, na altura apresentadas como “negociações”.

A maior amnistia fiscal de sempre ao dinheiro escondido no estrangeiro
Logo no primeiro Orçamento de Estado, é criado o terceiro Regime Especial de Regularização Tributária (RERT III), que permitiu a quem escondeu dinheiro em contas no estrangeiro legalizar a situação e proteger-se de futuras condenações a troco de uma taxa de 7,5% sobre o montante declarado. Ao contrário dos dois RERT anteriores, sob o governo Sócrates, este não obrigou ao repatriamento dos capitais, servindo apenas para os amnistiar. A descoberta do esquema de fuga de capitais revelado pela investigação Monte Branco levou ao prolongamento do prazo de candidatura a esta amnistia fiscal. Foi um recorde: 3.4 mil milhões de euros legalizados, mais do que nos RERT I e II juntos.

Entre outros negócios obscuros, o RERT III serviu para ilibar os dirigentes do Grupo Espírito Santo de qualquer acusação a respeito das luvas recebidas pela compra dos submarinos ao consórcio alemão, permitindo ao Ministério Público dar por encerrada a investigação
Paulo Núncio também esteve ligado aos RERT anteriores, mas então no apoio aos beneficiários, ao serviço da Garrigues & Associados. Em 2010, explicava esse regime aos seus clientes como uma “amnistia fiscal” que garante "um escudo protetor (relativamente aos valores declarados) de todas as obrigações fiscais e mesmo de todas as infrações cometidas”. Dois anos depois, falando ao Expresso sobre o RERT III, que criara enquanto governante, garantia que "o Governo rejeita expressões como 'amnistia fiscal' ou 'perdão fiscal'".
A isenção fiscal às SPGS
Poucos meses depois de entrar no governo, um despacho assinado por Núncio isentou os grandes grupos económicos do pagamento de milhões de euros em impostos. "Na prática, uma empresa que pague um euro de uma sua subsidiária pode estar isenta de milhões de euros das sedes dessas empresas", explicou na altura o deputado bloquista Pedro Filipe Soares.
O despacho sobre a tributação dos dividendos dos grupos com sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) resultou da polémica venda da empresa telefónica Vivo por parte da Portugal Telecom, cujas mais-valias avaliadas em 6 mil milhões de euros não pagaram um cêntimo de imposto. 
O labirinto montado para as SGPS por empresas de advogados como a de Paulo Núncio, com recurso a sociedades offshore ou paraísos fiscais como o Luxemburgo, permitia-lhes escapar a esta tributação. O despacho assinado pelo Secretário de Estado ajudou ainda mais as grandes empresas a escapar ao pagamento de milhões de euros em impostos. Em 2014, uma auditoria do Tribunal de Contas acusou o Governo de esconder a concessão de benefícios fiscais (link is external) às SGPS no valor de 1045 milhões de euros.
As contrapartidas dos negócios militares
Se foi com o RERT III de Paulo Núncio que os beneficiários do negócio dos submarinos escaparam à lei, o próprio Secretário de Estado teve um papel importante, enquanto representante da austríaca Steyr, no negócio-fantasma das contrapartidas pela aquisição de blindados para o exército. 
blindados fantasma "Pandur"
Na abertura do concurso, Paulo Portas era ministro da Defesa e coube também ao líder do CDS adjudicar a compra dos Pandur à empresa representada por Núncio. 
Essa decisão é tomada já depois de Jorge Sampaio ter demitido o seu governo e justificada com a promessa de que isso faria renascer a entretanto encerrada fábrica da Bombardier na Amadora.
 Sete anos depois, o acordo era denunciado por incumprimento de prazos e outras obrigações da Steyr, entretanto adquirida por um fabricante norte-americano. Só em 2014 houve acordo para terminar o litígio do Estado com a empresa.
Em declarações na comissão parlamentar de inquérito, em 2014, o empresário Francisco Pita, da Fabrequipa, empresa do Barreiro subcontratada para o fabrico dos blindados, afirmou ter sido “obrigado” a adquirir uma empresa sem qualquer atividade e que detinha os direitos das contrapartidas, a GOM. E quando a Fabrequipa é pressionada a assinar contrapartidas que não queria, Pita recorda a presença de Paulo Núncio em representação da Steyr. Já nessa altura, a maioria PSD/CDS protegeu Paulo Núncio, impedindo a sua audição e esclarecimento do seu papel neste negócio.


Nota: E ninguém investiga isto? Não há matéria nitidamente de foro criminal? Ao menos, o Ministério Público não suspeita de nada???

Publicado por Charlie

3 comentários:

  1. A primeira coisa a fazer, é correr com a Joana Marques Vidal.
    Enquanto lá estiver, nada que possa de algum modo comprometer as figurinhas da Direita vai ter seguimento.
    Agora é este escândalo, o adiamento do despacho de acusação ao arrepio da lei: se quiseres ler, se tiveres pachorra, diz claramente quais são os prazos em todos os cenários. E não! Não são indicativos, são imperativos.
    Portanto se são elementos de topo como essa senhora que arquiva processos por terem atingido determinados patamares temporais ou outros, mas que prolonga outros que estão exactamente no mesmo plano, então a lei está a ser violada e isso, ainda é crime, acho eu, que não sou de direito:
    .....
    ~
    Artigo 276.º do código de processo penal
    Prazos de duração máxima do inquérito
    1 - O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos
    prazos máximos de seis meses, se houver arguidos presos ou sob obrigação de
    permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver.
    2 - O prazo de seis meses referido no número anterior é elevado:
    a) Para 8 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2
    do artigo 215.º;
    b) Para 10 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se
    revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º;
    c) Para 12 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º
    3 - O prazo de oito meses referido no n.º 1 é elevado:
    a) Para 14 meses, quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no n.º 2
    do artigo 215.º;
    b) Para 16 meses, quando, independentemente do tipo de crime, o procedimento se
    revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º;
    c) Para 18 meses, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 215.º
    4 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o prazo conta-se a partir do
    momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em
    que se tiver verificado a constituição de arguido.
    5 - Em caso de expedição de carta rogatória, o decurso dos prazos previstos nos n.os 1 a
    3 suspende-se até à respectiva devolução, não podendo o período total de suspensão, em
    cada processo, ser superior a metade do prazo máximo que corresponder ao inquérito.
    6 - O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a
    violação de qualquer prazo previsto nos n.os 1 a 3 do presente artigo ou no n.º 6 do
    artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para
    concluir o inquérito.
    7 - Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o
    processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao
    assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito.
    8 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da
    República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do
    assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º

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